O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, limitou em 180 dias o afastamento do prefeito de Manhuaçu, município de Minas Gerais. Como foi notificado no dia 14 de dezembro, o prazo termina no próximo final de semana. Se não houver novos fatos, Adejair Barros pode reassumir a prefeitura de Manhuaçu no dia 11 de junho.
Em dezembro, por conta de uma ação proposta pelo Ministério Público, uma decisão da Justiça estadual determinou o afastamento de Adejair Barros até que se encerrasse a instrução processual de uma ação de improbidade administrativa que corre contra ele.
No pedido de afastamento, o Ministério Público afirmou que, investigado por fraudes em licitações e desvios de verbas públicas, o prefeito estaria “exercendo pressão sobre servidores públicos para que mentissem durante as investigações”. O MP apontou também que Adejair Barros não agiu diante da recomendação e requisição feitas para instauração de sindicância na autarquia encarregada do serviço de água e esgoto de Manhuaçu.
O juiz Walteir José da Silva determinou o afastamento dos réus dos cargos exercidos, em razão da “influência negativa que podem exercer sobre as testemunhas”. O MP relatou casos de servidores que testemunharam e foram transferidos e ameaçados. Para o juiz, não seria possível “colher provas com imparcialidade sem a medida do afastamento do prefeito, que sempre exerceu efetiva interferência negativa”.
Os envolvidos somam 16 pessoas e também teriam destruído arquivos referentes a licitações, adulterado computadores da autarquia antes da apreensão.
Houve recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve o afastamento. Em novo pedido de suspensão ao STJ, a defesa do prefeito alegou que não haveria nos autos prova a amparar o afastamento. Disse que a simples possibilidade de que “dificuldades venham a ocorrer ou meras conjecturas e suposições” não justificam a medida.
O afastamento baseou-se no artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). O ministro Pargendler esclareceu que a sua aplicação exige prova suficiente e deve ser estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, “considerada a temporalidade do cargo e a natural demora na instrução da ação”. Para o presidente do STJ, o afastamento sem fundamento pode constituir uma interferência indevida do Poder Judiciário, causando instabilidade política.
No caso, Pargendler constatou que a medida estava fundamentada em elementos concretos a demonstrar que a permanência no cargo representava risco efetivo à instrução processual. Mas o ministro concluiu que a decisão judicial deve produzir efeitos com prazo. “A instrução da ação de improbidade administrativa precisa ter um prazo razoável, para evitar que a duração do processo constitua, por si só, uma penalidade”, advertiu.
O prazo de 180 dias de afastamento correu a partir da data em que a determinação foi proferida no primeiro grau, portanto no dia 14 de dezembro. Com informações do STJ.
Por: Click Carangola | Sugestões de pauta: clickcarangola@gmail.com