Idosa é atropelada na faixa de pedestres em Muriaé

Uma Idosa foi atropelada por um carro, na faixa de pedestres, quando atravessava a Av. Silvério Campos, no bairro Safira, na noite de domingo (12). Por sorte, ela sofreu apenas lesões leves e o condutor do veículo fugiu sem prestar socorro.

A vítima foi amparada por populares e quando os bombeiros chegaram, encontraram a idosa sentada em uma cadeira, na calçada, apresentando um corte na testa e escoriações pelo corpo. Ela foi levada ao hospital São Paulo e, segundo o Sargento Clayton, felizmente, nenhuma fratura foi constatada.

Policiais militares já estavam no local, mas o motorista do carro que atropelou a mulher havia fugido. Porém, um motociclista que seguia logo atrás do veículo e testemunhou o atropelamento, foi atrás do automóvel e conseguiu anotar a placa, que foi repassada à PM. Com informações da PM e Rádio Muriaé.

Confira abaixo o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sobre este tipo de situação:

Art. 303 – Praticar lesão corporal culposa (sem intenção) na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único – Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior, que são as seguintes:

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres (grifo nosso) ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Art. 304 – Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único – Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Art. 305 – Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Confira as imagens:

Por: Click Carangola | Sugestões de pauta: clickcarangola@gmail.com

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