Divino: Homem armado com pistola é detido em festa no Parque de Exposições

Policiais militares do município de Divino – a cerca de 25 km de Carangola – flagraram um homem armado com uma pistola calibre 765, na madrugada deste domingo (08), em uma festa realizada no parque de Exposições da cidade. O homem foi detido e conduzido para o plantão da Delegacia Regional.

Segundo o policial militar, sargento Iran, de Divino, o homem foi abordado por PM’s que atuavam no patrulhamento do evento e durante a chamada “busca pessoal”, a arma foi encontrada em seu poder, carregada com cinco munições.

Ainda de acordo com o sargento, o rapaz alegou possuir o registro de propriedade da arma, informando, porém, que o documento estaria com a validade expirada, o que, neste caso, não interferiria em sua detenção, já que o crime configurado foi de “porte” ilegal de arma de fogo, e não de “posse” irregular de arma.

Atualmente, há um impasse judicial no entendimento de que possuir arma de fogo com registro “vencido” seja crime, com base no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, de 2003 (destaque abaixo). Porém, a legislação brasileira estabelece que o registro de propriedade de uma arma de fogo garante ao seu titular apenas o direito de “posse” e não de “porte” da mesma. Ou seja, o dono precisa manter a arma no endereço informado no cadastro junto aos órgãos competentes e não pode sair com ela por aí.

Desta forma, mesmo quem possui uma arma devidamente registrada não está autorizado a circular com ela e, caso o faça, incorrerá no crime de “porte” ilegal de arma de fogo.

Polêmica do registro de arma vencido:

Decisões recentes do Superior Tribunal Justiça (STJ) diferem em seus pareceres. Enquanto a Corte Especial do STJ, no julgamento de uma ação disse que a conduta é crime (APn 686-AP, DJe 5/3/2014), há uma decisão da Quinta Turma, referente à um caso de São Paulo, entendendo a posse com registro expirado apenas como infração administrativa (Habeas Corpus 294.078-SP de 26/82014).

E na decisão mais recente sobre o tema (Recurso em Habeas Corpus Nº 60.611 – DF de 15/06/2015), a Sexta Turma do STJ, decidiu que a conduta configura sim crime, e afirma que em alguns casos, excepcionalmente, levando-se em conta uma série de elementos específicos, pode-se aplicar o princípio da insignificância, considerando então, a infração administrativa.

Confira as imagens:

Por: Click Carangola | Com informações da PM e Rádio Muriaé.

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